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Crise na Saúde

MPPA ajuíza Ação para suspender contrato de prestação de serviços de fisioterapia por empresa ao Hospital Regional do Baixo Amazonas, no PA

Liminar pede a suspensão e posterior rescisão do contrato para prestação de serviços de fisioterapia ao HRBA, devido a irregularidades apontadas na relação contratual.


Foto: Reprodução/Agência Pará

A 9ª Promotoria de Justiça de Santarém ajuizou Ação Civil Pública nesta quarta-feira (14), em face do Instituto Social Mais Saúde e de Silvestre, Ribeiro e Cia. Ltda, empresa que atua com o nome de Centro de Fisioterapia Especializada. A ACP requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão e posterior rescisão do contrato para prestação de serviços de fisioterapia ao Hospital Regional do Baixo Amazonas (HRBA), devido a irregularidades apontadas pelo MPPA na relação contratual, incluindo ações vedadas pelas leis trabalhistas e o ganho econômico excessivo pela empresa

A Ação ajuizada pelos promotores de Justiça Diego Belchior Ferreira Santana, titular da 9ª Promotoria de Justiça, e Maria Raimunda da Silva Tavares, em atuação conjunta, decorre de Procedimento Administrativo para o acompanhamento da transição dos serviços de fisioterapia do HRBA, prestados anteriormente por profissionais celetistas e que passaram a ser feitos por pessoa jurídica. Em reunião com o MPPA, os sócios administradores afirmaram que cerca de 50 a 70% dos profissionais que trabalhavam no HRBA como celetistas, com carga horária de 30 horas semanais, passaram a prestar serviços para a empresa em regime de plantão de 12 horas. Contudo, sem vínculo empregatício, pois passarão a ser sócios da empresa com o único objetivo de viabilizar o exercício profissional.

O MPPA ressalta que o Termo de Referência anexo ao Edital de Seleção nº 007/2022 veda expressamente a “quarteirização” dos profissionais de Fisioterapia, os quais passaram pelo fenômeno da “socialização”, ofendendo diversas cláusulas do Contrato de Gestão 007/SESPA/2022, que tem como objeto o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Regional do Baixo Amazonas (HRBA), aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, em relação aos serviços de fisioterapia, o gerenciamento foi totalmente transferido para a empresa demandada, indo de encontro a cláusula que veda “a transferência total ou parcial, do objeto do contrato de gestão a terceiros”.

Durante a apuração, a empresa indicou que já adota essa prática em outros dois contratos com o IMS: no Hospital Abelardo Santos em Belém e no Hospital Municipal de Santarém. A “quarteirização” é um desdobramento da prática da terceirização, representada pela celebração de contrato de gestão, e as subcontratações parciais são a quarteirização. Já a “socialização” é caracterizada pela contratação dos trabalhadores como sócios da própria empresa empregadora, mesmo com o suposto sócio cumprindo suas atividades com todas as características da relação de emprego.

A Ação aponta ainda que o contrato é antieconômico, com a contratação de 31 profissionais de fisioterapia ao custo de R$ 205 mil. É vago, porque não deixa claro quantos plantões devem ser feitos ou quantos profissionais a empresa deve manter para fazer funcionar o serviço de fisioterapia, além de conter cláusula que externaliza os custos de capacitação dos profissionais fisioterapeutas para os cofres públicos, com recursos do SUS. E ainda, importa em ganho excessivo da empresa, isto é, com sobrepreço, em virtude do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.

A promotoria requer a concessão de liminar para a suspensão do contrato firmado entre o Instituto Social Mais Saúde (IMS) e a empresa Silvestre, Ribeiro & Cia Ltda., devendo o IMS proceder à contratação de fisioterapeutas celetistas em até 72 horas, com posterior regularização por meio de processo seletivo simplificado. Alternativamente, pode ser determinado que o IMS realize o depósito judicial dos valores relativos ao contrato até a suspensão e rescisão contratual.

Requer também a imposição de multa no valor de R$ 20 mil para cada dia de descumprimento da medida liminar, incidente sobre os dois demandados. E ao final que seja julgada procedente a Ação, para reconhecer a nulidade contratual ante a ilicitude do objeto do contrato firmado, determinando a sua rescisão, uma vez constatada a vedação expressa à quarteirização e por não haver economicidade no contrato.

Vedações e lucro

De acordo com informações prestadas pelo Superintendente do IMS para o Pará, Marcos Paulo Araújo Silveira, responsável por acompanhar a implantação do projeto no HRBA, o serviço de fisioterapia terá como coordenador um dos sócios-administradores da empresa, que se responsabilizará pela fiscalização dos demais profissionais, pela escala e tudo que dizer respeito à fisioterapia. Ao IMS caberá apenas checar a realização dos plantões e realizar o pagamento. “Portanto, o IMS subcontratou parte da atividade gerencial, em desprezo à proibição contratual”, afirma a ACP.

Além disso, o Contrato de Gestão dispõe que “para contratação de empregados a contratada seguirá o regime estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), vedada sumariamente a precarização de trabalho ou práticas violadoras dos direitos trabalhistas”. Portanto, não deixa margem para a terceirização dos profissionais, uma vez que impõe o regime celetista. E no caso, os sócios-administradores estabeleceram a figura dos sócios-trabalhadores, com hierarquia societária, o que configura fraude trabalhista. De acordo com as escalas do mês de dezembro, cada profissional trabalhará 36 ou 48 horas semanais, quando a Lei Federal nº 8.856/1994 determina que a jornada seja de 30 horas semanais.

O MPPA só tomou conhecimento de que seriam 30 fisioterapeutas e um coordenador de fisioterapia porque foram apresentadas as escalas do mês de dezembro, pois em nenhum item do contrato de quarteirização da fisioterapia isso é informado. Em relação aos valores, foi informado que os fisioterapeutas receberiam remunerações fixas entre R$ 3.750,00 e R$ 4.050,00, e o coordenador R$ 6.500,00, o que também não consta do contrato.

E de acordo com a cláusula 4.3 do contrato, o valor global é de R$ 205 mil. Não houve detalhamento dos custos e sequer os sócios conseguiram explicar o motivo do valor atribuído ao serviço. O MPPA demostra que mesmo elevando ao máximo os custos do contrato, tem-se que o lucro da execução corresponde R$72.920,00 por mês, quantia desproporcional ao fornecimento de apenas 31 profissionais. O cálculo considerou o nível de despesa máximo, o que significa dizer que o contrato pode alcançar mais de R$ 80 mil reais de lucro.

MPPA

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